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Lei do Mecenato: Um Incentivo à Mudança

A Lei do Mecenato, prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais em Portugal, promove o apoio a projetos culturais, sociais e educacionais, oferecendo benefícios fiscais para quem contribui.

Por Que Participar?
  • Dedução no IRS para particulares, até 6% do imposto liquidado.
  • Dedução no IRC para empresas, até 8/1000 do volume de negócios.
  • Reconhecimento de projetos culturais pelo Ministério da Cultura, ampliando benefícios.
  • Impacto direto na cultura, educação e bem-estar social.
Artigos Principais
Artigos 7.º a 10.º – Disposições Complementares

Artigo 7º

Reparação de erros ou omissões prejudiciais à entidade credora

1 — Quando se verificar que na liquidação dos juros de mora se cometeram erros ou omissões de que resultou prejuízo para a entidade credora, os serviços competentes deverão exigi-los adicionalmente.

2 — Não serão exigidos adicionalmente se a importância que resultar da exigência for inferior a 5 euros.

Artigo 8º

Privilégio

As dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem.

Artigo 9º

Planos prestacionais em curso

1 — Os devedores com planos prestacionais em curso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, beneficiarão de uma redução, com efeitos reportados ao seu início, de 3 pontos percentuais da taxa de juros de mora vincendos, prevista no n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma legal, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro, sendo essa redução de 6 pontos percentuais se, até 31 de Março de 1999, constituírem garantias reais ou garantia bancária cobrindo pelo menos metade do remanescente do capital em dívida naquela data.

2 — As entidades credoras aplicarão o regime referido no número anterior às garantias reais constituídas por sua própria iniciativa.

3 — O valor das prestações a pagar será reajustado, de acordo com o valor dos juros de mora vincendos resultante da aplicação da taxa referida no n.º 1, a partir da 25.ª prestação.

4 — Os devedores referidos no n.º 1 poderão também, independentemente da constituição de garantias, beneficiar, quanto à taxa de juros vincendos, da aplicação do disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 10º

Norma transitória

1 — As referências feitas a euros nos artigos 5.º e 6.º, e sem prejuízo do que neles se dispõe, consideram-se feitas, até 31 de Dezembro de 2001, ao correspondente valor em escudos, mediante a aplicação da taxa de conversão fixada irreversivelmente pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, do artigo 109.º-L do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, e até 31 de Dezembro de 2001, os serviços competentes da entidade credora poderão liquidar os juros adicionais em escudos.

Artigos 11.º e 12.º – Norma revogatória e Entrada em vigor

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei nº. 49 168, de 5 de Agosto de 1969, à excepção do seu artigo 4º, que se mantém em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. — António Manuel de Oliveira Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.

Decreto-Lei nº 74/99 - Limites e Condições

Decreto-Lei nº 74/99

de 16 de Março

Pelo artigo 43º, nº 11, da Lei do Orçamento do Estado para 1998 (Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro) foi o Governo autorizado, no quadro da definição do Estatuto do Mecenato, a proceder à reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza social, cultural, ambiental, científica e desportiva, no sentido da sua tendencial harmonização.

Artigo 1º

Aprovação do Estatuto do Mecenato

1 — É aprovado o Estatuto do Mecenato, anexo a este decreto-lei e dele fazendo parte integrante.

2 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.

3 — Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 1º do Estatuto, dependem de reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 2º

Norma revogatória

São revogados o artigo 56º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e os artigos 39º, 39º-A e 40º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro.

Artigo 3º

Norma revogatória

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, ficando salvaguardados os efeitos plurianuais de reconhecimentos anteriormente realizados.

ESTATUTO DO MECENATO

CAPÍTULO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Artigo 1º

Donativos ao Estado e a outras entidades

1 — São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; b) Associações de municípios e de freguesias; c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.

2 — Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1º do presente diploma, estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial.

3 — Os donativos referidos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

Decreto-Lei nº 75/99 - Limites e Condições

Decreto-Lei nº 75/99

de 16 de Março

A chamada segunda emenda aos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aprovada em 1978, teve, entre outras consequências, a abolição do preço oficial do ouro.